O auxílio-reclusão é o benefício devido aos dependentes do segurado da Previdência Social que vier a ser preso. O benefício foi criado com o propósito de garantir a subsistência da família do segurado detento ou recluso.
Para que possa valer o benefício, o preso precisa ter contribuído para a Previdência durante sua vida como trabalhador e receba um rendimento mensal como de baixa renda.
Quem tem direito?
Os dependentes do segurado, em ordem de classes excludentes, quais sejam:
- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
- os pais;
- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Os segurados da primeira classe possuem presunção de dependência econômica, já os demais devem comprová-la.
Primeiros Apontamentos
Inicialmente cumpre dizer que em 18.01.2019 entrou em vigor uma nova lei que alterou os requisitos, LEMBRANDO que o foco deve ser o momento da prisão do segurado instituidor para analisar a possibilidade ou não do benefício.
Antes de 18/01/2019: Para a concessão do auxílio-reclusão antes desta data, o segurado instituidor deve ter sido preso e cumprido pena sob o regime fechado ou semiaberto, e ser baixa renda conforme tal critério, o último salário não pode ultrapassar o limite imposto por uma tabela anual elaborada por meio de portaria.
Aqui importante dizer que o benefício não exigia nenhuma carência, ou seja, basta apenas uma contribuição e a qualidade de segurado junto ao INSS.
Se o segurado estava em período de graça e foi preso quando desempregado, a renda dele vai ser zero, logo, se enquadra como baixa renda.
Após 18/01/2019: Após tal marco, o benefício ficou um pouco mais difícil de ser concedido, porém, existem muitos casos ainda. Vamos aos requisitos, agora o segurado tem que possuir no mínimo 24 contribuição para o INSS (carência), seja como autônomo, empregado ou rural, além disso, para as reclusões após tal marco, só é aceito aquele que for preso e que esteja cumprido ou tenha cumprido pena sob o regime FECHADO, percebe-se que não temos mais a possibilidade do semiaberto, por fim, temos que o critério de baixa renda é auferido pela média aritmética simples dos últimos 12 meses anteriores ao momento da prisão, não podendo passar do valor estipulado como baixa renda pela portaria anual.
Ponto importante: Caso a prisão tenha ocorrido antes de 18/01/2019 e o segurado tenha cumprido pena sob o regime fechado, mas que tenha progredido para o regime semiaberto após tal data, o benefício deve ser mantido, pois o fato gerador ocorreu antes da lei de 18/01/2019, além disto, se o requerimento foi feito apenas hoje e o preso foi recolhido antes de 18/01/2019 e esteja no regime semiaberto atualmente, o benefício será devido mesmo assim.
Requisitos atuais
Assim, os requisitos atuais (2022) são os seguintes:
- qualidade de segurado do preso;
- carência de 24 meses de contribuições (regra válida para prisões ocorridas a partir de 18/01/2019);
- estar em regime fechado (regime semiaberto dá direito somente até 18/01/2019, contudo, se foi preso antes de 18/01/2019 e progrediu para o semiaberto, será devido);
- segurado preso comprovar ser de baixa renda.
Duração do benefício
Caso o segurado seja posto em liberdade, fuja da prisão ou passe a cumprir pena em regime aberto, o benefício é cessado.
Para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019, a progressão para o regime semiaberto também causa a cessação do benefício, todavia, se a prisão ocorreu antes da data mencionada, a progressão para o semiaberto mantém o benefício ativo.
Para o(a) filho(a) o benefício cessará ao completar 21 anos, salvo se inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Para os demais beneficiários o benefício cessará com seu óbito, se o segurado não for posto em liberdade.
Data de início do benefício
O benefício será devido a partir da reclusão, caso requerido em até 90 dias. Do contrário, será devido a partir do requerimento.
No caso de dependentes menores de 16 anos, o benefício será devido a partir do requerimento somente se realizado 180 após a prisão do segurado, contudo, se a prisão ocorreu antes de 18/01/2019, o benefício será devido desde a prisão.
Conclusão
Para quem já teve o benefício de auxílio-reclusão negado, é muito importante saber qual o motivo desta negativa, ou, não sabe como solicitar, é de grande importância analisar se cabe alguma medida para conceder o benefício.
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