Auxílio-doença negado ou cortado? Saiba tudo a respeito.

Imagina você trabalhador e contribuinte do INSS na hora em que mais precisa receber o dinheiro do seguro social, em razão de uma doença ou acidente, o Instituto vira as costas para você.

Quando acontece a negativa ou a cessação de benefícios como aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o segurado do INSS fica totalmente desamparado sem qualquer fonte de sustento e sem condições de voltar ao trabalho devido as debilidades.

Assim, caso o trabalhador que tiver o auxílio-doença negado, suspenso ou cortado tem duas alternativas: ou entrar com um novo pedido no INSS ou recorrer à Justiça Federal, e nessa opção, quem irá realizar a perícia médica será um médico da confiança do juiz e caso o Judiciário realmente constate que o benefício é devido, determina-se o pagamento retroativo desde quando cessado indevidamente ou indeferido equivocadamente.

Portanto, nesse texto vamos te ajudar a entender melhor a respeito do benefício de auxílio-doença e como reverter a decisão equivocada do INSS.

O QUE É AUXÍLIO-DOENÇA?

O auxílio-doença é um benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou por determinação médica.

O reconhecimento da incapacidade para concessão ou prorrogação do auxílio-doença acontece depois da realização da perícia ou da recepção da documentação médica do segurado, após estes passos o seu benefício será concedido, com base no período de recuperação que foi indicado pelo médico assistente.   

CARÊNCIA

Para usufruir do auxílio-doença, você terá que ter cumprido o pagamento de 12 contribuições mensais, exceto quando ocorrer pelo motivo de acidente do trabalho, de qualquer natureza ou causa, ou de alguma das doenças listadas na Lei de Benefícios, tais como tuberculose ativa, câncer, cardiopatia grave, doença de Parkinson, cegueira, esclerose múltipla, entre outras, por tais motivos a carência não é exigida.

Deste modo, exige-se a carência em situações em que o trabalhador não se programou, mas lembre-se, a incapacidade laboral (impossibilidade de realizar algumas ou todas as funções da sua atividade empregatícia, devido a determinada doença ou acidente), não é evento que seja critério para você decidir se ocorre a necessidade.

DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO

O auxílio-doença é devido a partir do 16° do seu afastamento da atividade. Durante os 15 primeiros dias do desligamento, fica a responsabilidade da empresa pagar o seu salário integral.

Para você, não empregado urbano ou rural, o benefício é contado a partir da data do início da incapacidade e enquanto durar a sua incapacidade.

Importante dizer que se o requerimento administrativo ocorrer em um prazo superior a 30 dias a partir do 16º dia de afastamento para os empregados e a partir do início da incapacidade para os demais contribuintes, o pagamento apenas será devido desde a data do requerimento.

DOENÇA/ENFERMIDADE PREEXISTENTE

É importante explicar, que o auxílio-doença não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social – INSS -, já portando a doença ou lesão invocada como causa de incapacidade do benefício, apenas no caso em que a incapacidade ocorrer por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Neste caso, o segurado poderá adentrar no sistema já portador de uma doença, desde que tal enfermidade não retire sua capacidade para o trabalho.

Exemplo: João portador de uma doença X começou a contribuir para o INSS em 01/01/2020 e em 01/10/2021, a doença começou a se agravar e tornou ele incapaz para o trabalho, deste modo, será devido o benefício pois a incapacidade ocorreu após a filiação ao INSS e a carência mínima fora preenchida, entretanto, caso a doença já gerasse incapacidade para o João ao momento do início das contribuições em 01/01/2020, o auxílio-doença não seria devido.

SEGURADO INCAPAZ QUE VOLTA A TRABALHAR

É plenamente possível o recebimento de benefício por incapacidade durante o período em que houve exercício da atividade remunerada pelo segurado, desde que ele comprove que estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Esse tema conta uma recente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual afirma que, o segurado não deve ser penalizado com o não recebimento do benefício, mesmo retornando ao trabalho, pois ele precisa manter o seu sustento e de sua família.

PROCESSO DE REABILITAÇÃO

A reabilitação profissional é um serviço do INSS que tem objetivo de oferecer aos segurados incapacidade para o trabalho, por motivo de doença ou acidente, os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho. Todo o atendimento deste processo, é feito por médicos, assistentes sociais, psicólogos, sociólogos, fisioterapeutas e outros profissionais.

Imagine você, acabou de sofrer um acidente doméstico ou até mesmo em sua empresa, e fica incapaz de realizar alguma função em seu emprego que antes desempenhava perfeitamente. O seu auxílio-doença será mantido, enquanto você continuar incapaz para o trabalho e realizando processo de reabilitação profissional.

Desta maneira, o benefício não irá se encerrar enquanto durar a reabilitação, somente ao final deste processo, com o seu retorno à atividade laboral em nova função que lhe garanta subsistência ou, quando não considerado recuperável, deverá ser aposentando por invalidez.

CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA REVISIONAL

As perícias médicas veem causando um grande medo nos segurados que recebem algum tipo de benefício por incapacidade. Existe dois grupos de beneficiários que não podem ser atingidos pela perícia médica revisional:

  • O segurado que possui 55 anos de idade ou mais e recebe benefício por incapacidade – auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez – há mais de 15 anos.
  • O aposentado por invalidez que têm 60 anos ou mais – homem ou mulher – também não poderá ser convocado.

Então se você se encaixa em algumas dessas descrições, fique tranquilo pois o INSS não poderá cessar o seu benefício, caso isso ocorra é possível pleitear uma ação judicial de restabelecimento de benefício, com o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação indevida.

CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O seu auxílio-doença se encerra com a sua recuperação laboral ou, pela transformação dele em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente; neste caso isso pode ocorrer devido a uma sequela que cause redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM CASO DE ACIDENTE DO TRABALHO

Se você sofreu algum acidente de trabalho, terá garantia a uma estabilidade provisória, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho em sua empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

CONCLUSÃO

Para quem já teve o benefício negado ou cortado é muito importante saber qual o motivo desta negativada ou cessação. Com essas informações é possível analisar se case alguma medida para conceder ou restabelecer o benefício.

Ainda está com dúvidas a respeito do seu benefício negado ou cortado? Converse com um dos nossos especialistas ao clicar no link do WhatsApp abaixo, que teremos o prazer em te ajudar para ter concedido/restabelecido o seu benefício da maneira mais rápida e cômoda, sem precisar de sair de casa, de forma 100% online.

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