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Aposentadoria Especial – O que é e quem tem direito?

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo do tempo.

Para tais casos e de maneira simples de exemplificar, são pessoas que trabalham expostos à locais insalubres ou em atividades com periculosidade, deste modo, receber o adicional de insalubridade e/ou periculosidade é uma tendência a utilizar este período trabalhado como especial para fins de aposentadoria.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL

O trabalhador precisa exercer sua atividade com exposição à agentes nocivos ou periculosos por um determinado período. O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto e independe de idade mínima para se aposentar.

O segurado que exercer a atividade especial durante um longo período contributivo de sua vida, mas sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos) para se aposentar em tal modalidade, poderá CONVERTER o período de cada atividade especial e, ao final, somar todos os períodos para concessão de outro benefício de aposentadoria, como por tempo de contribuição, por pontos e dentre outros.

CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

Quando a soma dos tempos de atividade especial do trabalhador não for suficiente para a concessão de aposentadoria, ele poderá usar esse período especial como período comum, para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Esse tempo de atividade especial deverá ser convertido para atividade comum mediante aplicação de um multiplicador.

É importante lembrar apenas que, como nesse caso o segurado pedirá Aposentadoria por Tempo de Contribuição, valem as regras destas, inclusive a aplicação do Fator Previdenciário.

Exemplo: José trabalhou durante 20 anos como vigilante e 12 anos como vendedor de carros, logo, somando os dois períodos, José terá 32 anos de tempo de contribuição, não fazendo jus a nenhum benefício de aposentadoria, contudo, como José trabalhou 20 anos como vigilante, exposto ao agente de periculosidade devido ao risco da profissão que exerce à sua integridade física, tal período pode ser convertido de especial em comum e somado com o seu tempo como comerciante, alcançar o requisito mínimo para uma aposentadoria por tempo de contribuição.

Por fim, vale dizer que com a Reforma da Previdência, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma, não será mais possível.

Ainda assim, o tempo laborado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será possível a conversão, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.

AGENTES NOCIVOS MAIS COMUNS

Químicos – São considerados agentes químicos as substâncias, compostos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

Exemplos – Arsênio e seus compostos; Benzeno e seus compostos tóxicos; Berílio e seus compostos tóxicos; Bromo e seus compostos tóxicos; Chumbo e seus compostos tóxicos; Fósforo e seus compostos tóxicos; Mercúrio e seus compostos; Petróleo, Xisto betuminoso, Gás natural e seus derivados; Sílica livre e outras substâncias químicas.

Biológicos – São considerados agentes biológicos os bacilos, bactérias, fungos, protozoários, parasitas, vírus, entre outros. Os riscos biológicos surgem do contato de certos microrganismos e animais peçonhentos com o homem em seu local de trabalho podendo causar doenças infectocontagiosas, infecções variadas externas e internas, infecções cutâneas ou sistêmicas podendo causar contágio.

Físicos – São considerados agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruídos, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, bem como, o infrassom e o ultrassom.

PROFISSÕES QUE MAIS GERAM O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL

  • Auxiliar de Enfermeiro;
  • Bombeiro;
  • Cirurgião;
  • Cirurgião Dentista;
  • Dentista;
  • Eletricista (acima de 250 volts);
  • Enfermeiro;
  • Engenheiros químicos, metalúrgicos e de minas;
  • Químicos industriais;
  • Médico;
  • Metalúrgico;
  • Motorista de Caminhão e Ônibus;
  • Técnico em laboratórios de análise e laboratórios químicos;
  • Técnico de radioatividade;
  • Transporte ferroviário;
  • Transporte urbano e rodoviário;
  • Serviços Gerais e auxiliares que trabalham condições insalubres;
  • Soldadores;
  • Vigilantes (armados ou não);

REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A Reforma da Previdência trouxe diversas modificações no bojo da aposentadoria especial.

Foram instituídas duas regras, uma de transição e outra permanente, além da vedação de conversão de tempo especial em comum laborado após a entrada em vigor da Reforma e idade mínima para se aposentar na modalidade especial.

REGRA DE TRANSIÇÃO

Na regra de transição, para quem já estava filiado no Regime Geral da Previdência Social até a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:

  • 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição
  • 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
  • 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

REGRA PERMANENTE

Já na regra permanente, para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:

  • 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
  • 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
  • 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;

A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).

De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para as atividades que exigem 20 e 25 anos de contribuição e 15 (quinze) anos para as atividades que exigem 15 anos de contribuição.

Vale ressaltar que até a reforma da previdência, a aposentadoria especial era 100% do valor da média das 80% maiores contribuições do segurado a partir de 07/1994.

CONLUSÃO

Para quem já teve o benefício de aposentadoria especial negado ou algum período especial não reconhecido pelo INSS, é muito importante saber qual o motivo desta negativa ou não reconhecimento, é de grande importância analisar se cabe alguma medida para conceder o benefício.

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