
A atividade profissional que expõe o trabalhador à eletricidade dá direito ao reconhecimento da atividade especial na aposentadoria ou até mesmo antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição.
São profissionais que arriscam sua integridade física, em razão do risco de choques e descargas elétricas – periculosidade – de alta tensão – mais de 250 volts -. Trabalham na manutenção de serviços essenciais à população como, por exemplo, na geração e distribuição de energia elétrica.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL
O trabalhador precisa exercer sua atividade com exposição à agentes nocivos ou periculosos por um determinado período. O tempo de contribuição necessário pode ser de 15 anos, 20 anos ou 25 anos a depender do agente nocivo a que o trabalhador foi exposto e independe de idade mínima para se aposentar.
O segurado que exercer a atividade especial durante um longo período contributivo de sua vida, mas sem completar o período mínimo (15, 20 ou 25 anos) para se aposentar em tal modalidade, poderá CONVERTER o período de cada atividade especial e, ao final, somar todos os períodos para concessão de outro benefício de aposentadoria, como por tempo de contribuição, por pontos e dentre outros.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Quando a soma dos tempos de atividade especial do trabalhador não for suficiente para a concessão de aposentadoria, ele poderá usar esse período especial como período comum, para a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Esse tempo de atividade especial deverá ser convertido para atividade comum mediante aplicação de um multiplicador.

É importante lembrar apenas que, como nesse caso o segurado pedirá Aposentadoria por Tempo de Contribuição, valem as regras destas, inclusive a aplicação do Fator Previdenciário.
Exemplo: José trabalhou durante 20 anos como eletricista e 12 anos como vendedor de carros, logo, somando os dois períodos, José terá 32 anos de tempo de contribuição, não fazendo jus a nenhum benefício de aposentadoria, contudo, como José trabalhou 20 anos como vigilante, exposto ao agente de periculosidade devido ao risco da profissão que exerce à sua integridade física, tal período pode ser convertido de especial em comum e somado com o seu tempo como comerciante, alcançar o requisito mínimo para uma aposentadoria por tempo de contribuição.
Por fim, vale dizer que com a Reforma da Previdência, a conversão do tempo especial em comum, trabalhado depois da entrada em vigor da reforma, não será mais possível.
Ainda assim, o tempo laborado até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional será possível a conversão, desde que se comprove a exposição a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde.
AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE
Pois bem, de acordo com o Decreto nº 53.831/64, deve haver o enquadramento por categoria profissional do cargo de Eletricista até a data de 28/04/1995, quando só então passou-se a ser obrigatório a apresentação de formulário específico – PPP – para comprovação da atividade nociva prejudicial à sua integridade física.
Importante dizer que para ter o reconhecimento de atividade especial até 28/04/1995, basta apresentar a carteira de trabalho demonstrando a atividade de eletricista e equiparados.
Após 28/04/1995, para ter reconhecido o trabalho de eletricista como especial para antecipar a sua aposentadoria por tempo de contribuição ou conseguir o tempo suficiente para se aposentar como especial, é necessário comprovar que os serviços pelo eletricista eram expostos a tensão superior a 250 volts, por meio do documento se chamado PPP.
REFORMA DA PREVIDÊNCIA
A Reforma da Previdência trouxe diversas modificações no bojo da aposentadoria especial.
Foram instituídas duas regras, uma de transição e outra permanente, além da vedação de conversão de tempo especial em comum laborado após a entrada em vigor da Reforma e idade mínima para se aposentar na modalidade especial.
REGRA DE TRANSIÇÃO
Na regra de transição, para quem já estava filiado no Regime Geral da Previdência Social até a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
- 66 pontos para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição
- 76 pontos para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
- 86 pontos para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
REGRA PERMANENTE
Já na regra permanente, para os que se filiaram no sistema após a entrada em vigor da Reforma, o segurado deve preencher os seguintes requisitos:
- 55 anos de idade para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição;
- 58 anos de idade para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição;
- 60 anos de idade para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição;
A regra do cálculo do salário de benefício, tanto da regra permanente quanto da regra de transição, segue a sistemática da Reforma, considerando a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição no PBC (desde 07/1994).
De posse desta média, aplica-se o coeficiente de 60% (sessenta por cento) da média do salário de benefício + 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para as atividades que exigem 20 e 25 anos de contribuição e 15 (quinze) anos para as atividades que exigem 15 anos de contribuição.
Vale ressaltar que até a reforma da previdência, a aposentadoria especial era 100% do valor da média das 80% maiores contribuições do segurado a partir de 07/1994.
CONLUSÃO
Para quem já teve o benefício de aposentadoria especial negado ou algum período especial não reconhecido pelo INSS, é muito importante saber qual o motivo desta negativa ou não reconhecimento, é de grande importância analisar se cabe alguma medida para conceder o benefício.
Não mediremos esforços para sairmos vitoriosos!
O Escritório Caio Campana Advocacia Previdenciária conta com centenas de avaliações no Google, TODAS 5 ESTRELAS, e possui a experiência que você precisa para buscar seu sonho, pois, somos especializados em demandas envolvendo o INSS.
Não se esqueça. Quanto maior a luta, maior a vitória!
Ainda está com dúvidas a respeito do seu benefício negado ou quer saber como dar entrada? Converse com um dos nossos especialistas ao clicar no link do WhatsApp abaixo, que teremos o prazer em te ajudar para ter concedido o seu benefício da maneira mais rápida e cômoda, sem precisar de sair de casa, de forma 100% online.